Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO DOS CONSIGNADOS DO CÁLCULO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de inexistência de comprometimento do mínimo existencial. O recorrente sustenta comprometimento excessivo da renda com descontos oriundos de empréstimos consignados e requer a instauração do procedimento previsto na Lei federal nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o consumidor se encontra em situação de superendividamento apta a justificar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, especialmente diante da inclusão dos empréstimos consignados no cálculo do comprometimento do mínimo existencial após o julgamento das ADPFs nº 1.005, nº 1.006 e nº 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, voltado à preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural de boa-fé. 4. O Decreto federal nº 11.150/2022 excluiu do cálculo do mínimo existencial as dívidas oriundas de empréstimos consignados. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nº 1.005, nº 1.006 e nº 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do referido decreto, por violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e por esvaziamento da finalidade protetiva da Lei do Superendividamento. 5. As dívidas decorrentes de empréstimos consignados devem integrar a aferição da capacidade de pagamento do consumidor, pois impactam diretamente a renda disponível para a subsistência básica. 6. O comprometimento de 56,85% da remuneração do consumidor com descontos de empréstimos consignados evidencia, em tese, situação de superendividamento, especialmente diante da necessidade de análise concreta da suficiência da renda remanescente para assegurar o mínimo existencial. 7. A utilização automática do parâmetro objetivo de R$ 600,00 previsto no Decreto federal nº 11.150/2022 não afasta, por si só, a caracterização do superendividamento, sendo necessária análise individualizada das condições econômicas do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado. Sentença cassada, de ofício, para determinar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. Tese de julgamento: “1. A exclusão das dívidas oriundas de empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial é incompatível com a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e com a finalidade da Lei nº 14.181/2021. 2. As parcelas de empréstimos consignados devem integrar o cálculo do comprometimento da renda do consumidor para fins de verificação do superendividamento. 3. A aferição do superendividamento exige análise concreta da capacidade financeira do consumidor, não sendo suficiente a aplicação automática do parâmetro objetivo previsto em regulamento infralegal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, I, e 54-A; Decreto federal nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.005, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 22.04.2026; STF, ADPF nº 1.006, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 22.04.2026; STF, ADPF nº 1.097, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 22.04.2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de junho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e, no mesmo ato, JULGAR PREJUDICADA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5149885-11.2025.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ALESSANDRO DA SILVA LIMA APELADOS : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E OUTRO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Após o voto reajustado do Ministro André Mendonça (Relator), que, ressalvando posição pessoal em sentido diverso, conhecia das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgava parcialmente procedente o pedido inicial, para (i) atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) – conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 – para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e, (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial; e (ii) declarar a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, no que foi acompanhado, na íntegra, pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin (Presidente); e dos votos dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que acompanhavam parcialmente o Relator, divergindo apenas no tocante à declaração de inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 4º do Decreto 11.150/2022, o julgamento foi suspenso para colheita do voto do Ministro Nunes Marques, ausente justificadamente. Plenário, 22.4.2026.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.