Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. INDÍCIOS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO DE SÓCIO OCULTO E GESTÃO DE FATO. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA (LARANJA). TEORIA EXPANSIVA DA DESCONSIDERAÇÃO. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. INCLUSÃO DA EMPRESA VR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica somente é admissível quando comprovado o efetivo abuso dessa personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. II - Para a instauração e acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são suficientes os indícios dos requisitos objetivos, como a incapacidade de satisfação do débito, e subjetivos, consistentes no abuso de personalidade e confusão patrimonial, caracterizadores de fraude contra credores. III - Nos termos da teoria clássica, a desconsideração tem por finalidade inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada, visando responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade. Quanto a teoria da desconsideração inversa, esta tem por escopo coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio daquela. IV - Se evidente a existência de sócio oculto, aplica-se a teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é possível a extensão dos efeitos da desconsideração para alcançar estes sócios que se valem de tal situação para frustrar o recebimento por parte dos credores. V - O conjunto probatório revela que o executado atua como sócio oculto da empresa agravante, utilizando-se de descendentes para ocultar sua real participação societária e o patrimônio que deveria garantir a execução. VI - A existência de procuração com poderes ilimitados de gestão em favor do devedor principal, aliada à confusão entre ativos pessoais e societários, autoriza a aplicação da teoria expansiva para alcançar os bens da pessoa jurídica que serve de repositório de patrimônio. VII - Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. . A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Instrumento nº 3007776-84.2025.8.06.0000, em que são partes, as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR
0000, em que são partes, as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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