Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual manteve a rejeição de exceção de pré-executividade em fase de cumprimento de sentença. A parte embargante alega a existência de omissões no julgado quanto à prescrição intercorrente, excesso de execução, ausência de planilha detalhada e necessidade de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a existência dos vícios apontados; (ii) Analisar o cabimento dos embargos de declaração para fins de reexame de questões de mérito já decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada ou à manifestação de inconformismo com o resultado; 2. As questões tidas por omissas pela embargante, notadamente a prescrição intercorrente, a validade da intimação e a inadequação da via eleita para discutir excesso de execução, foram expressamente analisadas e fundamentadas no acórdão recorrido; 3. A ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a clara intenção da recorrente de obter um novo julgamento da causa conduzem à rejeição do recurso; 4. O mero descontentamento com a decisão desfavorável não autoriza a oposição de embargos declaratórios, que possuem pressupostos de admissibilidade específicos e vinculados. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese(s) de Julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam, sob o pretexto de sanar vício, a rediscussão de matéria já decidida. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, conforme o artigo 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.