Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RÉUS PRONUNCIADOS PELO CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO PRÉVIA ENTRE RÉUS E VÍTIMA. VIABILIDADE. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão de pronúncia que submeteu os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado e corrupção de menor, tendo reconhecido a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP), mas afastado a do motivo fútil. 2. Constou da denúncia que o delito teria decorrido de desentendimento pretérito de pequenas proporções entre os envolvidos, resultando em homicídio flagrantemente desproporcional. II. Questão em discussão 3. Verificar se há elementos suficientes para a manutenção das qualificadoras na pronúncia, à luz dos depoimentos prestados em juízo, bem como promover, de ofício, a correção do erro material na sentença para constar o inciso IV do §2º do art. 121 do CP, em substituição ao VI. III. Razões de decidir 4. Os depoimentos colhidos indicam desentendimento prévio de pequena monta, sem comprovação de provocação moral relevante, circunstância que, nesta fase, não afasta a incidência da qualificadora do motivo fútil. Ressalta-se que, nesta etapa, basta a existência de indícios mínimos, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das motivações do crime, nos termos do princípio do in dubio pro societate. 5. A exclusão da qualificadora do motivo fútil, como realizado na sentença, com base exclusiva em testemunha que expressamente afirmou “Se houve desentendimento entre eles, eu não presenciei” e que, devido às suas funções no bar, poderia não ter observado todos os acontecimentos, revela-se precipitada, não sendo possível, nesta fase, o decote de circunstância não manifestamente improcedente. 6. Correção de ofício do erro material da sentença, para constar o inciso IV do §2º do art. 121 do CP (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), conforme fundamentação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. De ofício, corrige-se o erro material para constar o inciso IV do §2º do art. 121 do CP, em substituição ao VI, inexistente para o tipo penal imputado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II e IV; e CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 2039458/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, DJe 17/08/2023; e STJ - AgInt no REsp 1.737.292/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 25/09/2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para incluir na decisão de pronúncia a qualificadora do motivo fútil (art
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Gabinete da Desembargadora Aracy Lima Borges
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.