Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C RESSARCIMENTO DE ENCARGOS. CONTRATO DE COMODATO VERBAL EXTINTO POR FORÇA DE IMISSÃO JUDICIAL NA POSSE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RETOMADA FÁTICA DO BEM. DEMOLIÇÃO NÃO AUTORIZADA DE BENFEITORIA. ATO DE DISPOSIÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO COMODATO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONSERVAÇÃO E GUARDA (ART. 582, DO CÓDIGO CIVIL). ILÍCITO CONFIGURADO (ARTS. 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL). DEVER DE INDENIZAR O VALOR DA EDIFICAÇÃO DESTRUÍDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RESPALDADO EM LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS (IPTU). RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E EXCLUSIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte requerida, nos termos do voto do Juiz Relator. Condenação do recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade, observado, pois, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 22 de junho de 2026. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
ÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte requerida, nos termos do voto do Juiz Relator
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.