Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por associação contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo jurídico com a autora, declarou a ilegalidade de descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: saber se há relação jurídica válida que justifique os descontos realizados; se é cabível a repetição do indébito em dobro; se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais; e saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado ou deve ser reduzido. III. Razões de decidir: A associação recorrente não apresentou prova válida da contratação, ônus que lhe incumbia, conforme previsto no CDC. A ausência de contrato firmado afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a devolução em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário compromete verba de natureza alimentar, ensejando dano moral presumido (in re ipsa). O valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável, compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a ilegalidade dos descontos. 2. Configurado o desconto indevido sem prova de autorização, é cabível a restituição em dobro. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido. 4. A fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e não comporta redução.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 98.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.