Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – PAGAMENTO DE SUBSTANCIAL PARTE DO REAJUSTE – ATRASO NAS ÚLTIMAS 3 PARCELAS – COBRANÇA PELO BANCO DO VALOR INTEGRAL E ORIGINAL DO CONTRATO SEM ABATIMENTO DO VALOR JÁ PAGO – CLÁUSULA ABUSIVA – NULIDADE MANTIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – MÁ-FÉ EVIDENTE – DÉBITO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA SEM SUA AUTORIZAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cláusulas abusivas são previsões em contrato que dão vantagens exageradas aos fornecedores, desrespeitando as garantias abarcadas no Código Consumerista. 2. Após o pagamento de substancial parte do reajuste pela autora – quitação de 11 das 14 parcelas devidas – o banco requerido debitou o montante integral e originário da dívida, diretamente de seu saldo bancário, sem qualquer abatimento referente às parcelas já pagas, impondo flagrante desvantagem exacerbada à consumidora. 3. Faz jus a parte recorrida à restituição em dobro, consoante o art. 42 do CDC, eis que nítida a má-fé do banco requerido, que efetuou débito diretamente de sua conta bancária sem autorização, no importe do valor total e original do contrato, e sem considerar qualquer das parcelas já quitadas durante a validade renegociação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.