Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO DE ACORDO COM O ART. 85, §2º E º, INCISO I, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 81.302,09, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, com base na equidade, em razão da pouca complexidade da matéria discutida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade é adequada em caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, quando reconhecido excesso de execução e o valor do proveito econômico é mensurável.III. Razões de decidir3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, reconhecendo-se o excesso de execução no valor de R$ 81.302,09.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado, conforme o art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC.5. A fixação de honorários por equidade foi considerada inadequada, pois não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas na legislação.6. A parte agravada não apresentou manifestação sobre a impugnação, o que implica concordância tácita com os cálculos apresentados pelo Estado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso apurado.Tese de julgamento: Nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença em que se reconhece excesso de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor do excesso apurado, conforme o art. 85, §2º e §3º do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, §3º, e §8º; Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 18, I; Lei Complementar Estadual nº 108/2005, arts. 8º, IV, e 10, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.10.2011; STJ, AgInt no REsp nº 1.883.970/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 25.02.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031197-78.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012949-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0040900-43.2019.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 09.12.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0007997-52.2019.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, 10ª Câmara Cível, j. 03.02.2020.
Recurso provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso apurado.
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