Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA PROFERIDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESTA CORTE COM BASE NA CAUSA MADURA. ACÓRDÃO QUE INDICOU A POSSÍVEL NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A SER AVERIGUADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, TORNANDO INAPTA A ANÁLISE DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. OMISSÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face do Acórdão proferido por esta Corte que deu provimento à apelação interposta, acolhendo a tese de error in judicando, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para correta análise da peça de contestação apresentada pelas partes e possível produção de prova pericial. Os embargantes alegam, unicamente, eventual omissão no Acórdão quanto a tese de aplicação da teoria da causa madura. 2. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. Com efeito, a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, ou matéria preliminar prejudicial de mérito. 3. Em análise, observa-se que o Acórdão foi expresso e claro quanto ao tema indicado como omisso, indicando que caberá ao juiz, com base no seu livre convencimento motivado, proceder com a produção da prova pericial, até mesmo de ofício, o que indica a impossibilidade do julgamento por esta Corte com base na teoria da causa madura. Dessa forma, não padecendo o acórdão dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC, sua rejeição é de rigor. 4. Embargos conhecidos e não providos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.