Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM SUBSTITUTIVO. DECISÃO DE HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de impetrado como sucedâneo de recurso próprio, por habeas corpus inadequação da via eleita, assentando inexistir flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão que reformou corpus decisão de impronúncia, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício; (ii) saber se o acórdão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, ao apreciar a prova e indicar a participação dos acusados, comprometendo a imparcialidade do Tribunal do Júri; (iii) saber se a alegação de erro de fato no voto condutor, não ventilada na impetração originária, configura inovação recursal insuscetível de exame em sede de agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O substitutivo de recurso próprio não se revela cabível, habeas corpus conforme orientação consolidada desta Corte, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se constatou no caso concreto. 4. O acórdão de pronúncia limitou-se a cumprir o disposto no do art. 413 CPP, expondo, em linguagem sóbria e comedida, a materialidade do crime doloso contra a vida e os indícios suficientes de autoria ou participação, sem emissão de juízo peremptório sobre o dolo ou sobre a culpabilidade dos acusados, razão pela qual não se configura excesso de linguagem. 5. A alegação de erro de fato no voto condutor do acórdão recorrido não foi veiculada na petição inicial do , constituindo inovação recursal em habeas corpus sede de agravo regimental, hipótese vedada pela jurisprudência desta Corte, cuja cognição se limita ao controle do acerto ou desacerto da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O impetrado como sucedâneo de recurso próprio não habeas corpus deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A decisão de pronúncia que se limita a demonstrar, de forma fundamentada e com linguagem sóbria, a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação não caracteriza excesso de linguagem. 3. A apresentação, em agravo regimental, de alegação não deduzida na petição inicial do configura inovação recursal, insuscetível de habeas corpus conhecimento na via eleita. II, a; Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, CF/1988, art. 105, III; CPP, caput e § 1º; CPP, § 2º. art. 413, art. 654, STJ, AgRg nos , Jurisprudência relevante citada: EAREsp 2.882.824/GO Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 8.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, , Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, REsp 2.154.211/PR DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Carlos Pires 219.478/SP, Brandão, Sexta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 10.3.2026; STJ, AgRg no , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3.3.2026, AREsp 3.075.276/MG DJEN 10.3.2026.
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Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
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