Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SEGURO DE VIDA. SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constata-se pelos extratos bancários que a parte autora sofreu descontos em sua conta na qual percebe o benefício do INSS, contudo, realizou operações financeiras, utilizando os benefícios de uma conta corrente 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a utilização da conta não somente para percepção de seus benefícios previdenciários, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. A parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15. Assim, não havendo quaisquer evidências de que a conta aberta era uma simples conta salário, não pode ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos, ou seja, a utilização da conta como conta corrente. 3. No caso em tela, o autor suportou cobrança de seguro não contratado, e, comprovada a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços, resta caracterizada a responsabilidade civil. 4 Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Comarca de Porto Franco/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0800307-34.2022.8.10.0053, proposta por Maria Gomes Sousa, ora apelada, integralizada por meio de decisão, que acolheu aclaratórios opostos pela autora, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, condeno a requerida a pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros moratórios a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54, do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno, ainda, a requerida a restituir em dobro o valor de seguro indevidamente cobrando, bem como da tarifa bancária questionada na peça vestibular, todos sujeitos à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Por derradeiro, reconhecendo-se como indevida a cobrança de seguro de vida não contratado, determino a reclamada que se abstenha de realizar novas cobranças a esse respeito. Condeno o requerido a pagar às custas e honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação, em razão de descontos indevidos de tarifas bancárias (pacote serviço pradronizado prioritário I) e seguro de vida (bradesco vida e previdência) em sua conta exclusiva para recebimento de seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência dos referidos descontos, com repetição do indébito do valor já descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 19000958. Em suas razões recursais de ID 19000964, o apelante suscita prejudicial de decadência quanto à contratação de empréstimo bancário, bem como de prescrição quinquenal, entendendo que o ajuizamento da ação ocorreu 5 anos após o início do primeiro desconto. Nó mérito, pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que a conta do demandante se trata de modalidade conta corrente, não cabendo a alegação de isenção de pagamento de tarifas. Aduz que a apelada realizou operações financeiras não apenas para recebimento de seus proventos, mas também para tomadas de empréstimo, como demonstradas nos extratos juntados, bem como que a contratação do seguro de vida foi contratado formalmente, não havendo razão para se falar em fraude e/ou descontos indevidos, assim, querer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Nas contrarrazões de ID 19000969, a apelada aduz que “não houve a comprovação nos autos de que a Apelada tenha contratado qualquer serviço tarifado com o Banco Apelante, nem tampouco nenhuma data firmada das supostas contratações, não havendo nem que se cogitar suposta decadência e/ou prescrição quinquenal.” A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 19608233). É o Relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de decadência fundamentada em relação a contrato de empréstimo bancário, vez que estranho aos autos o citado negócio jurídico pelo apelante. Quanto a prescrição, observo que a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC, a saber, 05 (cinco) anos, a contar do término dos descontos, o qual, à época da interposição da demanda, ainda não havia se perfectibilizado, como observado através dos extratos bancários da parte autora. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito. A parte ajuizou ação ordinária afirmando que é cliente do Banco Bradesco S/A, em face da abertura de conta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor desse benefício em razão de descontos de tarifas e cobrança de seguro de vida realizadas pelo banco demandado sem sua autorização/contratação, valendo-se da sua condição de vulnerabilidade social, configurando-se, portanto, má prestação de serviço por insuficiência da informação. In casu, é de se observar a tese firmada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Se, por um lado, tenho admitido à validade da contratação e cobrança das tarifas bancárias, quando a instituição bancária junta aos autos contrato e termo de ciência, devidamente assinados, a demonstrar que o aposentado foi prévia e efetivamente informado pela instituição financeira (Apelação Cível n.º 25322/2018; Apelação Cível nº 19289/2019), por outro, admito a nulidade da cobrança das tarifas, devolução em dobro dos valores descontados de tarifas e indenização
0053, proposta por Maria Gomes Sousa, ora apelada, integralizada por meio de decisão, que acolheu aclaratórios opostos pela autora, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, condeno a requerid
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