Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DOCUMENTO PARTICULAR (FLS. 18) QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR NEGATIVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Marijane Coelho Souza em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Município de Campo Grande. A recorrente sustenta que, mesmo após decisão judicial anterior que reconheceu seu direito à isenção de IPTU, teria sido indevidamente inscrita em cadastro de inadimplentes, pleiteando indenização por danos morais. Em que pesem as razões recursais, a sentença não comporta reforma. Com efeito, não há nos autos prova suficiente da efetiva negativação da recorrente junto a órgão de proteção ao crédito apto a caracterizar o alegado dano moral. O documento acostado às fls. 18 consiste em consulta realizada em sistema particular de pesquisa, não se tratando de certidão expedida por entidade oficial de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais proteção ao crédito, como SERASA ou SCPC, carecendo, portanto, de idoneidade para comprovar inscrição restritiva válida para fins indenizatórios. A mera juntada de sentença proferida em processo diverso, que reconheceu isenção tributária, igualmente não é suficiente para demonstrar, por si só, a ocorrência de negativação indevida no caso concreto, sendo imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Alegações desacompanhadas de prova robusta não autorizam a condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral. Assim, à míngua de comprovação da efetiva inscrição indevida em cadastro restritivo, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixam em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita (fls.76). É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Luciane Buriasco Isquerdo - 3 ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.