Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF) – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – PRAZO DA INTERNAÇÃO ESTIPULADO PELO PROFISSIONAL DE MEDICINA QUE ACOMPANHA O PACIENTE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS DESPROVIDOS. Conforme o disposto no art. 196, da Constituição Federal, a saúde é um direito de todos, sendo assegurada como um dos direitos sociais (art. 6.º). É, pois, sobretudo um dever do Estado, a ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No que concerne ao período de internação involuntária, dispõe o art. 8.º, § 2.º, da Lei nº 10.216/01: "Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. [...] § 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento." Embora o Juízo a quo não tenha expressamente fixado o prazo da medida, o regime de internação deve perdurar até a competente alta médica, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul circunstância que não configura desrespeito à legislação que rege a matéria, pelo contrário, tal limitação fica a cargo do médico que é o profissional qualificado para definir acerca do prazo de permanência do paciente em estabelecimento de saúde apropriado: "APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL - RAZÕES DO ESTADO DE MS - REQUER QUE SEJA LIMITADA A INTERNAÇÃO EM 90 DIAS – INTERNAÇÃO PELO TEMPO QUE O PROFISSIONAL JULGAR NECESSÁRIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ESTADOS-MEMBROS, MUNICÍPIO E UNIÃO - SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]." (Apelação Cível n. 0800649-67.2020.8.12.0018, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 30/04/2021, p: 07/05/2021) Portanto, a internação deve ocorrer pelo prazo necessário, de acordo com a prescrição médica que analisou o tratamento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recursos desprovidos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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