Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal, na qual se pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular de Atividades, bem como a nulidade do lançamento tributário em razão de alegados vícios na base de cálculo utilizada pelo Município. A agravante sustenta a imprescindibilidade de prova pericial para aferição técnica da área edificada considerada no lançamento tributário e a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial autoriza a interposição de agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência da prova técnica configura urgência qualificada apta a justificar o conhecimento imediato do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 988, admitindo-se agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. O indeferimento de prova pericial constitui matéria relacionada à condução da instrução processual e insere-se no poder-dever do magistrado de dirigir o processo e indeferir provas consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A avaliação acerca da necessidade de produção de prova técnica compete ao magistrado, destinatário da prova, à luz do conjunto probatório já constante dos autos. O simples inconformismo da parte com o indeferimento da perícia não demonstra urgência qualificada nem autoriza a ampliação indevida das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Eventual nulidade por cerceamento de defesa pode ser apreciada em sede de apelação, com possibilidade de anulação da sentença e reabertura da instrução processual, circunstância que afasta a alegação de inutilidade do exame diferido da matéria. A possibilidade de maior duração do processo em razão de futura anulação da sentença não se confunde com a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ, cujo critério repousa na efetiva inutilidade do julgamento posterior da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não autoriza, por si só, a interposição de agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. A urgência apta a justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento exige demonstração concreta de inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação. Eventual alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pode ser apreciada em momento posterior, sem prejuízo à utilidade da prestação jurisdicional. Dispositivos citados: CPC, arts. 1.015, 370, caput e parágrafo único, e 932, III. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo 988.
RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Hiram de Souza Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.