Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - TEMA 1266/STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS - CONTRIBUINTE QUE AJUIZOU AÇÃO EM 2022 - INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022 - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rotoplast Indústria de Climatizadores Ltda contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade fazendária estadual, visando afastar a cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022. 2. O acórdão anterior negou provimento ao recurso, entendendo aplicável apenas a anterioridade nonagesimal. Posteriormente, houve determinação de retratação em razão do Tema 1266 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é exigível o DIFAL/ICMS no exercício de 2022, à luz da Lei Complementar nº 190/2022 e da tese fixada no Tema 1266 da repercussão geral do STF, especialmente quanto aos efeitos da modulação para contribuintes que ajuizaram ação judicial no período. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento do Tema 1266, firmou entendimento de que a LC nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, sujeitando-se apenas à anterioridade nonagesimal. 5. Fixada, contudo, modulação de efeitos para afastar a exigência do DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo nesse período. 6. No caso, a impetrante ajuizou o mandado de segurança em 04/02/2022, enquadrando-se na hipótese modulada pelo STF. 7. Impõe-se, portanto, o afastamento da exigibilidade do DIFAL/ICMS no exercício de 2022. 8. Descabida, contudo, a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos, conforme limites da modulação fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo de retratação, recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O DIFAL/ICMS é exigível a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, observada a anterioridade nonagesimal; contudo, é inexigível no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo, sendo vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos, conforme modulação do Tema 1266 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b e c; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.271, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22.10.2025 (Tema 1266 da repercussão geral). A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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