Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
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RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 63 DO TST. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho no período imprescrito anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de recepção constitucional do artigo 384 da CLT gera direito automático ao pagamento do intervalo ou se exige a comprovação fática e individualizada da prestação de sobrejornada sem a concessão da pausa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Cortes Superiores fixou a tese de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal no período anterior à Reforma Trabalhista. 4. A aplicação da tese vinculante depende da comprovação efetiva do labor extraordinário e da não concessão do intervalo em cada dia trabalhado, encargo probatório que incumbe à parte autora. 5. A ausência de indicação demonstrativa dos dias de prorrogação da jornada sem o gozo do descanso impede o acolhimento da pretensão condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese do julgado: "A tese de recepção constitucional do artigo 384 da CLT no período pré-Reforma Trabalhista não dispensa a trabalhadora da comprovação concreta e individualizada do labor extraordinário não acompanhado do descanso legal." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384 e artigo 818, inciso I. Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese do julgado: "A tese de recepção constitucional do artigo 384 da CLT no período pré-Reforma Trabalhista não dispensa a trabalhadora da comprovação concreta e individualizada do labor extraordinário não acompanhado do descanso legal." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384 e artigo 818, inciso I. Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
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