Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO INEXISTENTE. DISPENSA DE CAUÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a transferência de valores depositados em juízo para conta judicial vinculada a outro processo, em razão de penhora no rosto dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre a ressalva do art. 521, parágrafo único, do CPC, e sobre os precedentes invocados, bem como se houve violação ao dever de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios têm fundamentação vinculada e cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do CPC – afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material – razão pela qual não se presta para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 4. A matéria relativa à dispensa de caução, inclusive quanto à ressalva do art. 521, parágrafo único, do CPC, foi devidamente enfrentada no acórdão, que consignou a ausência de demonstração concreta de prejuízo grave apta a justificar a paralisação do cumprimento da decisão judicial. 5. O julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos legais e argumentos deduzidos pelas partes ou a examinar individualmente cada julgado, bastando a fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, em cumprimento ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988. 6. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios do art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para reformar a decisão quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 520, 521, 521, III, 521, p.u., 995, 1.022, 1.025, 1.042; CF/1988, art. 93, IX.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.