Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de manifestação da parte quanto ao prosseguimento do feito. A parte autora sustentou a nulidade da decisão por falta de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, bem como por ausência de fundamentação adequada nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de intimação pessoal da parte autora, exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, impede a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte nos casos de abandono do processo ou paralisação por sua negligência, o que não foi comprovado nos autos. A simples publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico, sem comprovação de ciência pessoal da parte autora, não supre a exigência legal. A intimação publicada, além disso, não apresentou o nome dos advogados da parte autora, o que compromete a validade do ato. A sentença proferida não apresentou fundamentação suficiente, limitando-se a declarar a extinção do feito sem análise das particularidades do caso, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento no art. 485, II e III, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte, sob pena de nulidade. Sentença que não enfrenta os elementos fáticos e jurídicos do caso concreto viola o dever constitucional de fundamentação e deve ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 485, II, III e § 1º.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.