Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM EM FAVOR DO ESPÓLIO AGRAVADO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR CONFLITANTE PROFERIDA PELO MESMO JUÍZO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E O MESMO IMÓVEL. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE RECONHECEU A POSSE DA FAMÍLIA DO AGRAVANTE. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE DIREITOS DE POSSE CONJUNTA FIRMADA PELO FALECIDO PATRIARCA DO ESPÓLIO AGRAVADO. PROVA ROBUSTA DO IUS POSSESSIONIS. INCIDENTE DE FALSIDADE REFERENTE A FOTOGRAFIAS QUE NÃO OBSTA O JULGAMENTO DO AGRAVO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E RISCO DE DANO CONFIGURADOS. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 8000979-31.2024.8.05.0077, ajuizada pelo Espólio de Antonio Marcolino Andrade contra Rogério Brito do Nascimento. A decisão agravada determinou que o Agravante se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa. A fundamentação baseou-se na sentença de usucapião favorável ao espólio e em boletim de ocorrência que indicaria ameaça à posse. O Agravante apresentou recurso alegando que sua família possui parte do imóvel há décadas, comprovando a posse por meio de escritura pública de 2016 assinada pelo próprio falecido autor da herança. Afirmou ainda que há decisão liminar anterior, da mesma magistrada, em ação de reintegração de posse, favorável à sua genitora. O juízo de segundo grau deferiu efeito suspensivo, acolhendo a plausibilidade das alegações e apontando contradição entre as decisões. O Espólio agravou internamente, com alegações de falsidade documental, o que deu ensejo a incidente processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pelo Agravante e sua família sobre parte do imóvel litigioso encontra amparo jurídico suficiente para obstar medida liminar possessória deferida em favor do Espólio; (ii) saber se a existência de decisão judicial anterior, conflitante e proferida pelo mesmo juízo, tem prevalência no caso concreto, a fim de evitar insegurança jurídica; (iii) saber se o Incidente de Falsidade instaurado em paralelo é suficiente para suspender o julgamento do presente agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de usucapião apresentada pelo Espólio trata de imóvel com inscrição imobiliária e metragem distintas do imóvel objeto da posse discutida neste agravo, o que enfraquece o argumento de posse exclusiva. A Escritura Declaratória de Direitos de Posse de 2016, lavrada por escritura pública, contém declaração do próprio autor da herança reconhecendo a posse conjunta com a genitora do Agravante, fato que atribui elevada verossimilhança à alegação recursal. Conversas transcritas em Ata Notarial corroboram a existência de acordo entre os familiares quanto à divisão de áreas e reforçam o exercício da posse pela família do Agravante. A decisão agravada mostra-se incompatível com a liminar anterior, proferida no bojo da Ação de Reintegração de Posse, que reconheceu a posse da genitora do Agravante. A contradição entre decisões judiciais simultâneas proferidas pelo mesmo juízo compromete a segurança jurídica e justifica a intervenção desta instância. O Incidente de Falsidade instaurado pelo Agravado não demonstra, até o momento, prova suficiente de falsidade. As fotografias impugnadas têm valor probatório secundário e não comprometem o conjunto probatório robusto favorável ao Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a decisão agravada, revogando a liminar de interdito proibitório concedida em favor do Espólio. Tese de julgamento: “1. A existência de escritura pública declaratória de posse conjunta, lavrada por quem detinha o domínio, constitui elemento suficiente, em sede liminar, para reconhecer a legitimidade da posse exercida por terceiros.” “2. A coexistência de decisões judiciais conflitantes proferidas pelo mesmo juízo sobre o mesmo imóvel gera grave insegurança jurídica e impõe o restabelecimento da coerência por decisão superior.” “3. Incidente de falsidade documental instaurado sobre provas acessórias não suspende o julgamento do agravo, quando remanesce acervo probatório robusto e autêntico.”
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.