Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8010651-03.2024.8.05.0000, mantendo a decisão de 1º grau que limitou provisoriamente os descontos no contracheque do agravado ao patamar de 30% dos seus vencimentos líquidos. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, por ausência de relação de consumo, além de inexistência de situação de superendividamento do agravado, defendendo o direito de manter os descontos nos termos pactuados. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da decisão monocrática que, diante da alegação de superendividamento, limitou os descontos nos vencimentos do agravado, com fundamento no princípio do mínimo existencial e na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática foi proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC, diante da existência de jurisprudência dominante que autoriza o julgamento singular em tais hipóteses. 6. O entendimento jurisprudencial majoritário autoriza a concessão de tutela de urgência para assegurar o mínimo existencial diante de comprometimento excessivo da renda do devedor, mesmo que em contratos regularmente pactuados. 7. A análise sumária dos autos revelou comprometimento superior a 60% da remuneração líquida do agravado com descontos mensais, situação que justifica a limitação provisória aos 30%, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 8. A alegação de ausência de relação de consumo, feita pela agravante, demanda dilação probatória, o que não se coaduna com o rito do Agravo Interno. 9. A limitação dos descontos não representa quitação das obrigações contraídas, mas medida de equilíbrio até que se decida definitivamente sobre a controvérsia. 10. Jurisprudência citada no voto: “Agravo de Instrumento. ‘Ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC (introduzido pela Lei 14.181/21 - superendividamento)’. [...] Adequada a limitação dos descontos ao percentual correspondente a 30% dos vencimentos da parte agravada em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23058213820248260000, Rel. Rodolfo Pellizari, julgado em 06/12/2024)”. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A limitação provisória de descontos nos vencimentos de devedor em situação de alegado superendividamento, com base no princípio do mínimo existencial e nos termos da Lei nº 14.181/2021, pode ser determinada de forma monocrática, quando houver jurisprudência consolidada sobre a matéria, sendo descabida a alegação de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, IV; Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A (com redação dada pela Lei nº 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23058213820248260000, Rel. Rodolfo Pellizari, julgado em 06/12/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.