Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DE SUPERMERCADO. BEM PERTENCENTE AO EMPREGADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 130 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO ASSUMIDO PELA EMPRESA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, exarada em sede de Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o supermercado promovido a pagar indenização por dano material e por dano moral em virtude do furto do veículo da autora nas dependências do estacionamento privativo do estabelecimento. 2. A jurisprudência pátria majoritária reconhece a responsabilidade do supermercado pelo furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, independentemente se o proprietário do automóvel é cliente do estabelecimento ou não, aplicando a Súmula 130 do STJ por analogia para firmar a responsabilidade do estabelecimento inclusive em relação ao furto de veículo de empregado. 2. Não se trata de caso fortuito ou força maior, visto que a empresa, ao disponibilizar o estacionamento privativo, assumiu o dever de guarda e conservação dos veículos ali estacionados, consoante entendimento jurisprudencial uníssono. 3. Nessas situações, o dano moral não é presumido ou in re ipsa, visto que depende de efetiva comprovação de ofensa à personalidade, à liberdade, à honra, à saúde (mental ou física) e/ou à imagem daquele que pleiteia-o. Não demonstrada a ofensa à esfera íntima da autora, reputam-se improcedentes os danos morais outrora arbitrados pelo magistrado de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da relatora
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.