Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004676-51.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JOSE ROCHA RIBEIRO Advogado(s): JEFERSON GOMES PIRES, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RUDIVAL MATURANO BARBOSA FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALB/02 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta por JOSÉ ROCHA RIBEIRO contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que indeferiu pedido de restituição do veículo Ford/Ka, placa PKM-7284, apreendido no contexto da prisão em flagrante de seu neto, Gustavo Rocha Santos, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006). 2. O apelante sustenta ser terceiro de boa-fé e legítimo proprietário do veículo, alegando que o automóvel era utilizado para atividades familiares e que desconhecia seu emprego em atividades ilícitas. Requer a reforma da decisão para que o bem lhe seja restituído ou, subsidiariamente, que seja nomeado fiel depositário do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a restituição de bem apreendido, especificamente: (i) a comprovação da propriedade do bem pelo requerente; (ii) a ausência de interesse que a manutenção da apreensão do bem representa para a regular instrução processual; e (iii) se o bem não está sujeito à pena de perdimento, considerando a condição de terceiro de boa-fé do Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se à presença de três elementos cumulativos: (i) comprovação da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); (ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, do CPP); e (iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do CP). 5. O apelante logrou êxito em comprovar, de forma robusta e inequívoca, a propriedade lícita do veículo, mediante nota fiscal de aquisição emitida em seu nome, no valor de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais), bem assim, através de boletos de financiamento e respectivos comprovantes de pagamento, que evidenciam que o bem foi adquirido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.081,85 (um mil e ointenta e um reais e oitenta e cinco centavos), demonstrando vínculo de propriedade que transcende a mera titularidade formal perante o órgão de trânsito. 6. A qualidade de terceiro de boa-fé do Apelante é fortemente presumida pelo conjunto probatório apresentado. Não há nos autos nenhum elemento que indique o envolvimento do Apelante - um cidadão aposentado, viúvo e idoso - com a atividade criminosa supostamente praticada por seu neto. O fato de o veículo ser eventualmente utilizado pelo neto não é suficiente para macular a boa-fé do proprietário. 7. A manutenção da apreensão do veículo impõe um ônus desproporcional ao Apelante, que continua arcando com as parcelas do financiamento enquanto se vê privado de um bem de sua legítima propriedade. A retenção do automóvel assume contornos de uma sanção antecipada sobre patrimônio de terceiro, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 8. Verificou-se que já se passou mais de um ano desde a apreensão do veículo e, até o momento, sequer houve a deflagração da ação penal, evidenciando a falta de interesse que a manutenção da apreensão do bem representa para a regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A restituição de bem apreendido em processo criminal é cabível quando demonstrada a propriedade lícita do bem, a condição de terceiro de boa-fé do requerente e a ausência de interesse na manutenção da apreensão para a instrução processual". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, caput; CP, art. 91, II; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APR: 10098483920228110002, Rel. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 07.08.2023; TJ-MG, APR: 50021950620228130472, Rel. Des. Wanderley Paiva, 1ª Câmara Criminal, j. 11.07.2023; TJ-BA, Apelação: 80071558520228050080, Rel. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, j. 16.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8004676-51.2024.8.05.0274, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figura como Apelante JOSÉ ROCHA RIBEIRO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO APELO e LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO APELO e LHE DAR PROVIMENTO
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