Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . HABEAS CORPUS HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em manejado em favor de acusado de homicídio, voltado ao reconhecimento de habeas corpus nulidade, por alegada quebra da cadeia de custódia e à revogação da prisão preventiva. 2. O agravante sustenta nulidade e inadmissibilidade do relatório de extração de dados por ausência de documentação mínima da cadeia de custódia (laudo oficial, descrição do procedimento técnico, indicação de metodologia e software, registro dos atos de tratamento da prova e relatório com códigos individualizados), bem como ausência de requisitos da hash prisão preventiva, falta de contemporaneidade e vedação de antecipação de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode apreciar, em agravo regimental, alegações relativas à fundamentação da segregação cautelar, à suposta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e à alegada quebra da cadeia de custódia, quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário. 4. Há, ainda, outra questão em discussão: saber se a superveniência de decisão de pronúncia, configura novo título apto a tornar prejudicado o recurso em com habeas corpus relação à alegada nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não examinou, no originário, as teses referentes à habeas corpus fundamentação da prisão preventiva, à alegada ausência de contemporaneidade da medida e à quebra da cadeia de custódia, o que obsta à apreciação direta dessas matérias pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A superveniência de decisão de pronúncia constitui novo título, a ser primeiramente controlado pela Corte estadual em recurso em sentido estrito, razão pela qual configura-se a prejudicialidade da análise de nulidade processual nesta sede. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, de teses relativas à fundamentação da prisão preventiva, à contemporaneidade da medida e à alegada quebra da cadeia de custódia impede o seu exame pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A superveniência de decisão de pronúncia configura novo título e torna prejudicada a análise de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: Sem indicação expressa de dispositivos legais no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. Quinta Turma, Rel. Min. 767.497/RJ, Jorge Mussi, j. DJe STJ, AgRg no HC n. Sexta 13/12/2022, 16/12/2022; 757.164/PR, Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. 6/12/2022, DJe STJ, AgRg no HC n. Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/12/2022; 1.013.650/PE, DJEN STJ, AgRg no AgRg no RHC n. Quinta Turma, 25/11/2025, 28/11/2025; 200.917/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. DJEN 17/12/2024, 23/12/2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.