Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APARENTE PRIMARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXORBITANTE PARA SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES. Recurso ordinário em provido. habeas corpus DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em interposto por BERNARDO habeas corpus KONOPATZKI contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou o HC n. mantendo a prisão 5012474-64.2026.8.24.0000/SC, preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de em Chapecó/SC, razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. ). 5000286-37.2026.8.24.0518/SC Neste recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, por se apoiar em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, dissociando-se dos requisitos do do Código de art. 312 Processo Penal. Argumenta que a quantidade de entorpecentes e supostas movimentações financeiras não bastam, por si sós, para demonstrar risco atual à ordem pública, tampouco probabilidade de reiteração delitiva, e que não há indicativos de que o recorrente, solto, interferirá na instrução criminal ou se furtará à aplicação da lei penal. Destaca condições pessoais favoráveis – jovem de 18 anos, residência fixa em bons antecedentes e vínculo de emprego formal – e a suficiência de Chapecó/SC, medidas cautelares diversas da prisão. Pede, em liminar, a imediata liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão; no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas do do Código de Processo art. 319 Penal. É o relatório. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, tendo a custódia sido homologada em audiência de custódia e convertida em preventiva. A decisão destacou indícios de autoria e materialidade, consubstanciados na confissão informal, na apreensão de mais de 1 kg de maconha, porções de cocaína, balança de precisão e dinheiro, além de tentativa de fuga. A preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, reputando-se insuficientes as medidas cautelares diversas. O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que a decisão de primeiro grau apresentou fundamentos objetivos para a segregação, com ênfase na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, na presença de apetrechos típicos da traficância, na confissão informal, na tentativa de fuga e no que indica envolvimento não eventual com a narcotraficância, modus operandi evidenciando risco concreto à ordem pública e de reiteração delitiva. Assentou, ainda, a insuficiência de medidas cautelares alternativas e a irrelevância, por si, de predicados subjetivos favoráveis, concluindo pela inexistência de constrangimento ilegal e pela manutenção da prisão preventiva. Pois bem, não obstante os fundamentos das instâncias ordinárias, a prisão preventiva mostra-se desproporcional no caso, diante da ausência de violência ou grave ameaça, da aparente primariedade do recorrente e da inexistência de indícios de vínculo com organização criminosa. Embora haja fundamentação formal, a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a segregação cautelar, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas. Assim, ainda que necessária alguma cautela para resguardar a ordem pública, a prisão não se sustenta à luz do princípio da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no RHC n. relator Ministro Antonio 217.445/MG, Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJEN de 3/9/2025, 9/9/2025. Ante o exposto, ao recurso para substituir a prisão cautelar dou provimento imposta ao recorrente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente. Publique-se. Brasília, . 31 de março de 2026
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.