Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DETERMINÁVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CÁLCULO INDENIZATÓRIO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora em ação de cobrança de indenização securitária relativa ao seguro obrigatório DPVAT, em razão de invalidez parcial e permanente do autor, decorrente de acidente de trânsito. A sentença fixou a condenação com base no percentual de invalidez atestado por laudo pericial, determinando que a indenização fosse calculada sobre o teto legal previsto no art. 3º da Lei nº 6.194/74. A Apelante sustentou (i) nulidade da sentença por ausência de liquidez e (ii) excesso no valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de liquidez, em violação ao art. 491 do CPC; e (ii) estabelecer se houve excesso no valor da condenação por suposta inobservância da tabela legal do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que indica os critérios objetivos e suficientes para a apuração do valor da condenação, permitindo seu cálculo mediante simples operação aritmética, é considerada determinável e não afronta o art. 491 do CPC. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, atestou a invalidez parcial e permanente do autor, fixando o grau da incapacidade e seu impacto funcional, sendo aceito expressamente por ambas as partes nos autos. A seguradora, ao concordar com o laudo em primeiro grau e, posteriormente, contestar suas conclusões apenas em sede recursal, incorre em comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). A tentativa da Apelante de aplicar, de forma unilateral, percentual inferior ao apurado tecnicamente não encontra amparo legal, pois desconsidera a metodologia legal e pericial prevista para o cálculo da indenização por invalidez. A sentença observou corretamente os parâmetros legais e técnicos, ao determinar que a indenização fosse calculada com base no grau de invalidez fixado pelo perito judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Sentença que fixa critérios objetivos e suficientes para o cálculo da indenização é determinável e não viola o art. 491 do CPC. O valor da indenização por invalidez no seguro DPVAT deve observar o percentual apurado em laudo pericial judicial, quando não infirmado por outras provas. É vedado à parte apresentar, em sede recursal, cálculo que contradiz laudo aceito expressamente, sob pena de violação à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 491 e 509, § 2º; Lei nº 6.194/74, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0564370-88.2015.8.05.0001, 4ª Vara Cível e Comercial – Salvador, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 22.09.2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.