Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento acompanhado pelo STJ e por esta Corte de Justiça, nos exatos termos da “(...) atual jurisprudência do STF (RE 561.836-RG, tema 5, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.12.2014), o termo ad quem da incorporação do índice de 11,98%, ou do índice apurado em processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, visto que não há direito à percepção, ad aeternum, de parcela de remuneração por servidor público.” (STF. RE 520871 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2018 PUBLIC 08-10-2018). 2. No caso, a carreira da parte apelante foi reestruturada pela Lei n.º 1.071, de 09 de julho de 1997, sendo forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças (Súmula 85/STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 3. Apelo desprovido.
Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.