Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ILÍQUIDA. ART. 85, §4º, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, majorando os honorários advocatícios de 15% para 17% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao fixar o percentual de honorários sem aguardar a liquidação do julgado, em violação ao art. 85, §4º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração possui contornos estritos (art. 1.022 do CPC) e não serve para o reexame do mérito. 4. A majoração dos honorários de 15% para 17% deu-se exclusivamente com fundamento no art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal, sendo que o percentual de 15% fixado na sentença não foi impugnado nas razões de apelação. 5. A condenação possui parcela líquida (R$ 5.000,00 de danos morais) e conta com parâmetro objetivo para apuração dos danos materiais (planilha de cálculo apresentada na inicial), sendo juridicamente possível a fixação do percentual desde logo, com a definição da base de cálculo remetida para a fase de liquidação. 6. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, revelando a irresignação da embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §4º, II; 85, §11; 1.022; 1.025.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.