Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 393 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Fortaleza contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade. 2. O magistrado de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do agravado quanto à inscrição fiscal nº 169872-9 e declarou a nulidade por duplicidade material das inscrições 4798155, 4798163 e 4278224. 3. O Município agravante sustenta a inadequação da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória e a higidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno são suficientes para infirmar a decisão monocrática que, com base na Súmula 393 do STJ e em prova documental pré-constituída, concluiu pela manutenção do decote dos créditos tributários inexigíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática recorrida fundamentou-se no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, dada a conformidade do tema com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Súmula 393 do STJ permite a exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública que não demandem instrução, sendo exatamente este o caso dos autos, onde a prova da ilegitimidade passiva é baseada em sentença judicial transitada em julgado. 7. Restou comprovado que o imóvel de inscrição nº 169872-9 foi objeto de dação em pagamento homologada judicialmente em 2012 nos autos da falência do Banco Bancesa, data muito anterior ao fato gerador de 2019, o que afasta a responsabilidade tributária do agravado. 8. Quanto à duplicidade de lançamentos sobre o mesmo bem imóvel, o próprio Município admitiu a ocorrência de erro administrativo de migração de cadastros, o que torna desnecessária qualquer dilação probatória para reconhecer a nulidade dos títulos excedentes. 9. Não tendo o agravante apresentado argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos normativos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 932, IV, "a" e 1.021; Código Tributário Nacional, artigo 121. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 393, TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06257706420248060000. Acordão:
Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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