Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira para cassar a sentença que havia indeferido a petição inicial da ação de busca e apreensão, por entender insuficiente a planilha de débito apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao cassar a sentença de extinção por error in procedendo, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, especialmente no que tange aos requisitos da petição inicial da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por decisão surpresa, pois o fundamento do "excesso de formalismo" foi expressamente arguido no recurso de apelação e, de todo modo, constitui razão de direito para a cassação da sentença, não matéria fática nova. As alegações de mérito do agravante, como mora accipiendi e abuso de direito, são matérias de defesa a serem analisadas em contestação, após a execução da liminar, e não na fase inicial do processo. 4. Conforme o rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, a exigência de detalhamento exaustivo do débito para o recebimento da petição inicial configura error in procedendo. A comprovação da mora e a apresentação de planilha com o valor integral da dívida são suficientes para a propositura da ação, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 722 e 1.040 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. *Tese de julgamento*: "Mantém-se a decisão monocrática que cassa a sentença de extinção da ação de busca e apreensão, quando o indeferimento da inicial se baseia na exigência de detalhamento do débito, por configurar error in procedendo que contraria o rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça." *Dispositivos relevantes citados*: Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969. *Jurisprudência relevante citada*: STJ, Tema Repetitivo nº 722 (REsp 1.418.593/MS); STJ, Tema Repetitivo nº 1.040. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº5023808-90.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JOSÉ ALVES CAMPOS AGRAVADO: BANCO HONDA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR WILTON MÜLLER SALOMÃO
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.