Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL GROSSEIRO EM QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DE ATO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidata ao cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Corrente/PI contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, o qual visava à retificação do gabarito da questão nº 28 da prova objetiva, sob alegação de erro material grosseiro na alteração da resposta correta de “C” para “A”. A agravante pretendeu a consequente reclassificação de sua posição no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para corrigir suposto erro material em questão de prova objetiva de concurso público; e (ii) verificar se a alteração do gabarito da alternativa “C” para “A” pela banca examinadora contrariou a Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, caracterizando ilegalidade apta a justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e critérios de correção, admitindo-se apenas o controle de legalidade e compatibilidade das questões com o edital. A Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, ao elencar as diretrizes do Sistema Único de Saúde, não inclui expressamente a “acessibilidade”, razão pela qual a alternativa “C”, que fazia referência a esse item, não se mostra compatível com o texto normativo. A modificação do gabarito pela banca examinadora, ao alterar a resposta de “C” para “A”, reflete juízo técnico legítimo, não configurando ilegalidade ou erro material evidente que autorize a intervenção judicial. Não demonstrado fumus boni iuris, resta inviável a concessão da tutela de urgência, devendo prevalecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar. Inexistindo condenação anterior em honorários advocatícios, não há falar em majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção de provas ou na avaliação de respostas, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. A alteração de gabarito que se mostra compatível com o conteúdo normativo aplicável ao tema não configura erro material grosseiro nem afronta ao princípio da legalidade. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência em sede de Mandado de Segurança relacionado a concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Portaria MS nº 2.436/2017, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015.
Recurso desprovido.
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