Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE PERCENTUAIS FIXADOS EM GRAUS DISTINTOS. LIMITE LEGAL OBSERVADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual foi homologado o valor de R$ 117.084,40, com base na fixação de 20% de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas ressarcidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é correta a aplicação direta do percentual de 20% a título de honorários advocatícios; e (ii) saber se a majoração de honorários determinada pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicada de forma cumulativa ou até o limite legal previsto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, majorados para 12% sobre o valor da causa, em segundo grau, e posteriormente acrescidos de 15% por decisão do Superior Tribunal de Justiça.4. A interpretação literal e cumulativa desses percentuais excede o limite legal de 20%, contrariando o disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.5. A majoração fixada em grau recursal no STJ tem caráter finalístico e deve ser aplicada sobre o valor anteriormente arbitrado, respeitado o teto legal.6. A decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar diretamente o percentual de 20% sobre o valor de R$ 91.046,33, resultando em R$ 18.209,26, e, por consequência, no total de R$ 117.084,40.7. A incidência do percentual de 15% fixado pelo STJ deve ocorrer sobre o montante correspondente aos 12% sobre o valor da causa, anteriormente arbitrados no segundo grau.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A majoração dos honorários advocatícios determinada em grau recursal deve observar o limite máximo de 20%, conforme previsto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo vedada a simples soma dos percentuais fixados em cada instância.""2. A incidência do percentual de 15% fixado pelo STJ deve ocorrer sobre o valor referente aos 12% arbitrados em segundo grau."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.Jurisprudência relevante citada: Não consta. APELAÇÃO CÍVEL 5313565-72.2022.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIAAPELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. APELADO: ECOSOL CONDOMÍNIO SOLAR LTDA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.