Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação do empréstimo pessoal pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência válida da contratação do empréstimo pessoal e a efetiva disponibilização do numerário; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da consumidora. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, pois deixou de apresentar instrumento contratual regularmente firmado e não demonstrou a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à consumidora. A ausência de comprovação da contratação e da transferência do numerário evidencia a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, em razão do risco inerente à atividade bancária e da incidência da Súmula nº 479 do STJ. A repetição do indébito em dobro é cabível quando os descontos indevidos decorrem de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por acarretarem redução arbitrária de verba de natureza alimentar e extrapolarem o mero dissabor cotidiano. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização sem ocasionar enriquecimento sem causa. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo pessoal e da disponibilização do numerário caracteriza a ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos realizados em operações bancárias. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor quando demonstrada violação à boa-fé objetiva. Descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral indenizável. A manutenção da sentença em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000657-88.2017.8.18.0059 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.