Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática em que não se conheceu da apelação por deserção. Em decisão agravada se considerou que o pedido de assistência judiciária foi formulado após a intimação para recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, e que os efeitos do deferimento do benefício são ex nunc, não retroagindo para alcançar atos já consolidados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática na qual não se conheceu da apelação por deserção deve ser reformada, considerando-se que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado antes do julgamento de admissibilidade da apelação e que, segundo o STJ, os efeitos da gratuidade, embora ex nunc, aplicam-se a recursos ainda não julgados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Caso não o faça, será intimado para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, mas seus efeitos são ex nunc, ou seja, prospectivos, não retroagindo para isentar a parte de encargos processuais pretéritos. O momento para o recolhimento do preparo já havia se esgotado, ocorrendo a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso desprovido. "1. O benefício da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, e não retroage para alcançar atos processuais já consumados, como o preparo recursal. 2. A deserção da apelação se caracteriza se a parte, intimada para provar o preparo ou recolhê-lo em dobro, opta por requerer a gratuidade da justiça, após o prazo para o recolhimento." Dispositivos citados: CPC, art. 1.007, caput, e § 4º. Precedentes relevantes: STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2; TJGO, Apelação Cível 5530054-54.2023.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5521351-25.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: STEFANY GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADAS: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRA RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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