Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE DO DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Dessa forma, os extratos bancários anexados ao ID 18558579 comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora para o pagamento de tarifa bancária. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. III. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. IV. O dano moral deve ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurado, razão pela qual mantenho em R$ 1.000,00 (um mil reais). V. Quanto à repetição em dobro, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. VI. Apelações conhecidas, 1º apelação não provida e 2º apelação não provida. DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e LUÍS CARLOS ARAÚJO DA SILVA, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada pela apelada, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que o primeiro apelante é aposentado, recebendo um salário-mínimo nacional, depositado em conta-salário do Banco Bradesco. Aduz que vem sendo cobrando tarifas mensais de “CESTA BRADESCO EXPRE” no valor aproximado de R$ 29, 00 (vinte e nove reais), serviço este, jamais solicitado e autorizados, desconhecendo sua origem e função já que o Banco não informou ou deu oportunidade de ser escolhido algum tipo de serviço para que fosse descontado esses valores. Diante do ocorrido, não restou alternativa à autora, senão a busca da tutela jurisdicional para resolver a questão. Em contestação o segundo apelante defendeu preliminarmente da falta de interesse de agir, sendo devido à cobrança das tarifas e a inexistência dos danos morais e do pedido de repetição de indébito. O juízo de base julgou da seguinte maneira (ID 18558699): DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO em parte OS PEDIDOS autorais para CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a devolver os valores descontados indevidamente dos proventos do demandante em dobro, na quantia total de R$ 644,64 (seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), nos termos das justificativas acima declinadas, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido. a) DETERMINAR a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de CESTA BÁSICA ECONÔMICA, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 240, caput, do CPC b) CONDENAR, ainda o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto. c) CONVERTO a conta corrente do requerente junto ao requerido em conta corrente com pacote de serviços de tarifa zero d) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). (...) Inconformado com a decisão de base o primeiro apelante interpôs o presente recurso em breve síntese, defendendo a legalidade da cobrança da cesta básica e a impossibilidade de restituição da quantia em dobro; inocorrência dos danos morais e matérias e diminuição do honorário advocatícios. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente improcedente os pedidos autorais. Sem contrarrazões do primeiro apelado. Já o segundo apelante solicita o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja majorado o dano moral. Sem contrarrazões do segundo apelado. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da ação, sobre o qual deixa de opinar. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS e a reparação de danos morais e materiais, da repetição em dobro e sobre os honorários advocatícios. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dessa forma, os extratos bancários anexados ao ID 18558579 comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da autora para o pagamento de tarifa bancária. Em que pese o fato de haver contrato de mútuo, presente nos extratos, não sendo este abarcado pela gratuidade prevista na Resolução 3.919/2010, caberia, todavia, ao ora apelado provar que informou a consumidora sobre as referidas cobranças. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o primeiro apelado/Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. Outrossim
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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