Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR - MANUTENÇÃO DO CORTE POR DÉBITO PRETÉRITO – ILEGALIDADE - DEMORA NA RELIGAÇÃO - DANO MORAL – CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela concessionária de energia elétrica Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. e pela consumidora Simone Neves Moreira contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que declarou a ilegalidade do corte de energia elétrica realizado na residência da autora, determinou a religação definitiva do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão e a manutenção da interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreram de forma regular, à luz da legislação e da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais indenizáveis e se o valor arbitrado é adequado às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. 4. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento é admitida desde que precedida de notificação prévia com antecedência mínima de 15 dias, nos termos da Lei nº 8.987/1995 e da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 5. Comprova-se a regular notificação da consumidora acerca do débito atual, inclusive por meio eletrônico e por aviso destacado em fatura, bem como que o pagamento ocorreu após a efetivação do corte, afastando a ilicitude da suspensão inicial. 6. A concessionária descumpre a regulamentação ao não restabelecer o fornecimento no prazo máximo de 24 horas após a quitação do débito que motivou a suspensão, caracterizando falha na prestação do serviço. 7. É ilegítima a manutenção da interrupção do fornecimento de energia elétrica com fundamento em débito pretérito, especialmente quando diverso daquele que ensejou o corte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. A demora injustificada na religação e a recusa baseada em débito antigo configuram ato ilícito e violam o princípio da continuidade do serviço público essencial. 9. O dano moral, em hipóteses de indevida manutenção da suspensão de serviço essencial, é presumido, dispensando prova específica do prejuízo. 10. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, não comportando majoração ou redução. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos desprovidos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.