Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL EM PARTE DO APELO. FORNECIMENTO DEFICIENTE DE ENERGIA ELÉTRICA. VOLTAGEM INADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, para determinar o fornecimento regular, definitivo e ininterrupto de energia elétrica em voltagem de 110V e 220V no imóvel da autora, sob pena de multa diária, com condenação em custas e honorários advocatícios, posteriormente fixados em R$ 3.000,00 por apreciação equitativa em sede de embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal em toda a sua extensão; (ii) saber se ficou comprovada falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, consistente no fornecimento inadequado da voltagem contratada; e (iii) saber se é cabível a manutenção da verba honorária fixada por equidade, com posterior majoração em grau recursal. III. Razões de decidir 3. Parte das razões recursais não impugna especificamente os fundamentos da sentença, pois desenvolve alegações sobre danos morais, danos materiais, juros e correção monetária, matérias que não integraram o conteúdo condenatório do decisum recorrido. Nessa extensão, o recurso não observa o dever de impugnação específica. 4. Quanto à matéria efetivamente devolvida, o conjunto probatório demonstra a inadequação do serviço prestado, mediante conta da unidade consumidora, laudo técnico particular indicativo de deficiência na tensão fornecida e protocolos de atendimento administrativo que evidenciam reclamações reiteradas e tentativa prévia de solução extrajudicial. 5. A invocação genérica dos parâmetros regulatórios da ANEEL e do PRODIST não afasta a responsabilidade da concessionária quando há demonstração concreta, no caso individual, de falha técnica no fornecimento de energia elétrica em padrão incompatível com a utilidade esperada do serviço essencial. 6. A alegação de que a anormalidade decorreria de defeito nas instalações internas da unidade consumidora não prospera, porque desacompanhada de prova técnica idônea apta a afastar a conclusão de inadequação do serviço. 7. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do baixo valor da causa e do risco de aviltamento da verba sucumbencial pela aplicação exclusiva do critério percentual. 8. Mantido o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Ausente impugnação específica, não se conhece da apelação nessa parte. 2. Comprovada a inadequação do fornecimento de energia elétrica, impõe-se a manutenção da obrigação de fazer. 3. É cabível a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é muito baixo. 4. Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária em grau recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I, e 1.022, II; CDC, arts. 14, 20 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJBA, Apelação Cível nº 8013157-51.2021.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publ. 27.09.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.