Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. JUSTIFICATIVA GENÉRICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Iguatu contra a sentença proferida em Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência que concedeu a ordem para declarar a nulidade do Ofício nº 004/2025, determinando o retorno de servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Guarda Patrimonial, à sua lotação anterior, diante da ausência de motivação específica e idônea no ato de remoção ex officio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo de remoção ex officio de servidor público municipal, consubstanciado em ofício interno, está devidamente motivado à luz dos princípios que regem a Administração Pública; (ii) estabelecer se a ausência de motivação concreta autoriza o controle judicial de legalidade, com a consequente declaração de nulidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção ex officio de servidor público, embora inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, exige motivação expressa, clara e contemporânea, com indicação concreta das razões de interesse público que a justifiquem. 4. A justificativa genérica de "ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço", desacompanhada de elementos fáticos específicos, não atende ao princípio da motivação dos atos administrativos. 5. A inexistência de fundamentação idônea impede a aferição da finalidade pública do ato e compromete os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 6. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sendo legítima a intervenção do Poder Judiciário quando constatado vício de motivação ou desvio de finalidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a nulidade de atos de remoção ex officio desprovidos de motivação concreta, ainda que praticados sob o manto da discricionariedade administrativa. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. 1. A remoção ex officio de servidor público, embora discricionária, exige motivação específica e idônea, com demonstração concreta do interesse público. 2. A utilização de justificativas genéricas, desacompanhadas de fundamentos fáticos e jurídicos, configura vício de motivação e enseja a nulidade do ato administrativo. 3. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para o controle da legalidade de atos administrativos quando constatada a ausência de motivação ou violação aos princípios constitucionais da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 57.306/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.02.2022, DJe 23.02.2022; STJ, AgInt no RMS nº 55.356/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03.05.2018, DJe 14.05.2018; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0201404-62.2022.8.06.0043, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.12.2023, pub. 19.01.2024. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. 1. A remoção ex officio de servidor público, embora discricionária, exige motivação específica e idônea, com demonstração concreta do interesse público. 2. A utilização de justificativas genéricas, desacompanhadas de fundamentos fáticos e jurídicos, configura vício de motivação e enseja a nulidade do ato administrativo. 3. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para o controle da legalidade de atos administrativos quando constatada a ausência de motivação ou violação aos princípios constitucionais da Administração Pública.
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