Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, a exigência do requerimento e do indeferimento prévios do beneficio relaciona-se diretamente com a inviabilização do direito pela Administração Pública. Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental desprovido.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. 2 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4066935. Voto - MIN. MARCO AURÉLIO 19/06/2013 PLENÁRIO AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 5.637 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, peço vênia para divergir nos quatro agravos. Em primeiro lugar, porque, ao aplicar a Lei nº 8.213/91, suprindo a inexistência da lei federal, devemos fazê-lo por inteiro, e, portanto, é possível a conversão de períodos especiais em comuns, presente o tratamento preferencial e, também, quanto à prova de requerimento – para ter-se como adequado o mandado de injunção – da aposentadoria no órgão de origem. Provejo esses agravos. documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4290917. Extrato de Ata - 19/06/2013 PLENÁRIO
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