Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PAGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame A Apelante, consumidora de energia elétrica, interpõe recurso de apelação contra sentença que, embora tenha reconhecido a cobrança indevida de parcelamento de débito já quitado e determinado a restituição em dobro dos valores materialmente pagos, afastou a condenação da concessionária por danos morais. A Apelante busca, fundamentalmente, a reforma da decisão para incluir a reparação moral pelo ilícito praticado, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão A efetiva quitação do débito objeto do parcelamento original de R$ 315,23, contratado pela Apelante com a concessionária de energia elétrica. A legitimidade das cobranças subsequentes e indevidas das parcelas já quitadas, realizadas pela Apelada em faturas de consumo de energia elétrica da Apelante. A caracterização da ocorrência de danos morais em razão das cobranças indevidas e da necessidade de acionamento do Poder Judiciário para cessá-las. A adequação do valor pleiteado a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A correta distribuição do ônus da prova na relação consumerista em questão. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de energia elétrica, na qualidade de fornecedora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços, conforme preceituado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da existência de culpa. No tocante ao ônus da prova em relações de consumo, inverte-se o encargo probatório em favor do consumidor, sobretudo quando configurada sua hipossuficiência técnica e jurídica. No caso vertente, a Apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da cobrança das parcelas do acordo já quitado, nem de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. A cobrança indevida de dívida já comprovadamente paga, reiterada em diversas faturas e que exigiu a busca pela tutela jurisdicional para sua cessação, transcende o mero dissabor. A situação causou à Apelante perda de tempo útil, frustração e angústia, caracterizando o dano moral indenizável em conformidade com a teoria do desvio produtivo do consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, sem que a condenação configure enriquecimento sem causa para a vítima ou valor irrisório para o ofensor. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação Cível parcialmente provido para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ocorrência de danos morais e condenando a Apelada ao pagamento de indenização. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação de serviço consistente na cobrança indevida de débito já quitado. 2. A reiteração de cobranças indevidas de dívida comprovadamente paga, que exige do consumidor a busca reiterada por solução administrativa e posterior acionamento do Poder Judiciário para cessar o ilícito, configura dano moral indenizável pela teoria do desvio produtivo, ultrapassando o mero dissabor cotidiano." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V e X da Constituição Federal; Art. 186 e 927 do Código Civil; Art. 6º, VI e XIV do Código de Defesa do Consumidor; Art. 373 do Código de Processo Civil.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar o apelação cível
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.