Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRESSÃO FÍSICA EM LOCAL PÚBLICO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Depreende-se do caderno probatório que a autora ajuizou a presente demanda com objetivo de perceber verba indenizatória, decorrente de danos morais sofridos, por agressão praticada pela Recorrente, por desavença ocorrida em local público na data de 20/08/2023. Inicialmente, rejeito as preliminares de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, porquanto o juízo condutor é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, o que se verifica satisfatoriamente na sentença objurgada. No mérito, cumpre destacar que para a condenação ao pagamento de qualquer indenização, seja por dano moral, seja por dano material, é imprescindível a demonstração dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil: o dano, a culpa Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais do agente e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo experimentado pela vítima - artigos 186 e 927, ambos do CC. Do conjunto probatório, denota-se que restou incontroversa a ocorrência de um desentendimento entre as partes durante um culto realizado na Igreja Resgatando almas para Jesus, que resultou nas agressões físicas narradas nos autos. Conforme afirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência, estas foram uníssonas em afirmar que a Recorrida estava sentada durante o culto, quando a Recorrente chegou nervosa e começou a falar alto, que o pastor parou a ministração, pedindo para que obreiros interferissem e enquanto estes se dirigiam até as partes, a Recorrente desferiu um tapa no rosto da Recorrida, bem como, que na ocasião a igreja estava cheia. Assim, ao que se entende, a Recorrente extrapolou ao agredir fisicamente a Recorrida, mesmo se tomasse sua atitude como uma resposta às supostas ameaças praticadas pela Recorrida à sua filha, de forma que ficam afastadas as teses de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, sobretudo porque a conduta da Recorrente foi determinante para o resultado lesivo. Destarte, havido o ilícito, é devida a indenização extrapatrimonial, tal como e nos valores determinados pelo juízo a quo. Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas da ofensora e do ofendido, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra excessivo. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Patrícia Kelling Karloh - 3ª Turma Recursal I
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.