Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que proveu Apelação Cível e determinou a cobertura obrigatória de cirurgia plástica reparadora por plano de saúde, sob alegação de omissão quanto à distinção entre planos de assistência à saúde e seguros de saúde, bem como de obscuridade na fixação de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão embargado quanto à distinção entre planos de assistência à saúde e seguros de saúde; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios deveria ocorrer por equidade, em vez de percentual sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de omissão não subsiste, pois o acórdão embargado tratou exclusivamente da obrigatoriedade de cobertura da cirurgia plástica reparadora, sem relação com a distinção entre planos de saúde e seguros de saúde.3.2. A fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado.3.3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à reapreciação de argumentos já examinados e rejeitados. IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão quando a matéria suscitada não integra o objeto da controvérsia decidida”. “2. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC, não caracteriza obscuridade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Moura Abdon, j. 11/10/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5299781-09.2021.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho MédicoEmbargada: Bárbara Bueno de Oliveira Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos aclaratórios e rejeitá-los
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.