Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0368448-80.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Liana De Carvalho Pacheco (OAB:BA24603-A) Advogado: Walter Ruy Viana Pereira Filho (OAB:BA31312-A) Advogado: Pedro Luiz Reis Chagas (OAB:BA70521-A) Terceiro Interessado: Frederico Olivieri Pessoa Da Silva Apelado: Paes Mendonca Sa Advogado: Silvia Maria Batista Britto Portella (OAB:BA16348-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0368448-80.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): LIANA DE CARVALHO PACHECO, WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS APELADO: PAES MENDONCA SA Advogado(s):SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de desapropriação, declarando expropriado imóvel localizado na confluência das avenidas Luiz Viana Filho e Edgard Santos, Salvador/BA, fixando a indenização em R$ 1.861.283,63 e os honorários advocatícios em R$ 151.000,00. A expropriante inicialmente ofertou R$ 1.006.140,33, sendo que a avaliação judicial determinou a majoração da indenização, aceita pela expropriada, com complementação mediante precatórios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se a CONDER, enquanto empresa pública prestadora de serviços essenciais, está sujeita ao regime de precatórios, conforme interpretação da ADPF 858 pelo STF; e (ii) a adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios à legislação aplicável, em especial ao Decreto-Lei nº 3.365/41. III. Razões de decidir 3. Sobre o regime de precatórios, o entendimento foi de que a decisão da ADPF 858 não vincula a CONDER no caso de desapropriação, dada sua natureza de empresa pública regida pelo direito privado, não configurando ente de direito público puro nos termos do art. 100 da CF/88. O pagamento da indenização deve ser feito em dinheiro, assegurando a justa reparação prevista no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. 4. Em relação aos honorários advocatícios, o art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece um percentual máximo de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. No caso, a diferença apurada foi de R$ 855.143,30, e os honorários deveriam ser reduzidos ao teto de 5%, correspondente a R$ 42.757,16, corrigindo o valor arbitrado na sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A CONDER, enquanto empresa pública regida pelo direito privado, não se sujeita ao regime de precatórios para o pagamento de indenização por desapropriação.” “Os honorários advocatícios em ação de desapropriação devem respeitar o limite legal previsto no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, não podendo ultrapassar 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado.”
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto
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