Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. INCORPORAÇÃO DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a implantação imediata de percentual decorrente da conversão dos vencimentos dos servidores em URV, sem a devida comprovação da condição de beneficiário/substituído. O agravante pleiteia a reforma da decisão, com o reconhecimento da limitação temporal da incorporação do índice de 11,98%, em virtude da reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 9.860/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a dedução de matéria de defesa, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, sobre a legitimidade ativa ad causam do exequente; e (ii) estabelecer se há limitação temporal para a incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão dos vencimentos em URV, em razão de reestruturação da carreira dos servidores públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJMA reconhece a possibilidade de o Estado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, suscitar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito postulado, inclusive a ausência de comprovação da legitimidade ativa do exequente. 4. A ordem de implantação do percentual de URV, sem a devida demonstração da condição de beneficiário da sentença coletiva, revela-se indevida e prejudica o ente público, autorizando a suspensão da medida até que se esclareça a legitimidade da parte exequente. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN sob regime de repercussão geral, firmou a tese de que a incorporação dos 11,98% decorrentes da conversão em URV tem como limite temporal o momento em que houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 6. O Superior Tribunal de Justiça, embora anteriormente adotasse posição contrária, passou a se alinhar ao entendimento da Suprema Corte, fixando o marco final da incorporação no advento de legislação que reestruture a remuneração dos cargos. 7. A jurisprudência do TJMA encontra-se pacificada no mesmo sentido, reconhecendo que a reestruturação da carreira pela Lei Estadual nº 9.860/2013 constitui marco temporal para a cessação do direito à incorporação das perdas salariais advindas da conversão para URV. 8. A existência de título judicial genérico, sem definição expressa do termo final da incorporação, não impede o reconhecimento da limitação temporal com base em alteração superveniente da legislação remuneratória, não havendo ofensa à coisa julgada. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É legítimo ao ente público deduzir, em impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, causas modificativas ou extintivas da obrigação, inclusive a ausência de legitimidade ativa do exequente. 2. A incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão dos vencimentos em URV deve ser limitada temporalmente à data da reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 3. A superveniência de lei que redefine a estrutura de cargos e remuneração dos servidores públicos configura marco final para a percepção da vantagem decorrente da incorporação da URV, ainda que não previsto expressamente no título executivo.
Recurso provido
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.