Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 670,60 (mil e quatrocentos reais); Valor das parcelas: R$ 19,30 (quarenta reais e trinta e nove); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 72 (setenta e duas) - quitado; 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Otávio Crispim Ferraz, no dia 15/05/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17/04/2023 (Id.27859568), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Única da Comarca de Zé Doca/MA, Dra. Leoneide Delfina Barros Amorim, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 08/08/2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “… ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em decorrência de o demandante ser beneficiário da AJG, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Zé doca/MA, data do sistema. Leoneide Delfina Barros Amorim. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. intimem-se as partes. Dispensada assinatura das partes por ser realizada por videoconferência. Cumpra-se”. Nada mais havendo, Eu, Ruth Gomes de Araújo secretária judicial, digitei e que segue revisado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. ” Em suas razões contidas no Id. 27859570 aduz em síntese, a parte apelante, “(…) ao analisar a documentação acostada pelo réu/apelado com a devida acuidade, vislumbra-se que o recorrido não apresentou provas da contratação do empréstimo e, consequentemente, da legalidade das cobranças, haja vista que O SUPOSTO CONTRATO APRESENTADO É ABSOLUTAMENTE NULO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES PARA A CONTA DA APELANTE.” e que, “(...) O IDOSO RECORRENTE APRESENTA OPORTUNAMENTE O SEU EXTRATO DE CONTA BANCÁRIA ENTREMENTES (25/05/2015 a 04/02/2016) PARA RATIFICAR DE FORMA ELUCIDATIVA QUE JAMAIS FORA CREDITADO TAL QUANTIA DE R$ 1.389,60 (mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) OU MESMO A QUANTIA DE R$ 670,60 (seiscentos e setenta reais e sessenta centavos) EM SUA CONTA NA DATA DO SUPOSTO CONTRATO INFORMADO PELO BANCO RÉU (11/06/2015) OU NOS MESES QUE ANTECEDERAM OU SUCEDERAM TAL PERÍODO INFORMADO PELO BANCO. ” Aduz mais, que “É CLARIVIDENTE QUE O APELANTE JAMAIS ANUIU CONSCIENTEMENTE OU RECEBEU O VALOR DE MÚTUO, NÃO TINHA CONSCIÊNCIA DO CONTRATO E TEM REDUZIDO POR VÁRIOS MESES SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. Neste sentido, forçoso reconhecer que a apelante não realizara o contrato questionado, nem recebeu tal dinheiro em sua conta.” e que, “(...) considera-se que a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com a disponibilização da quantia alegadamente contratada e com a regularidade do contrato ao dito contratante. Contudo, não há nos autos qualquer prova idônea de que tal tenha se realizado, demonstrando inconteste falha na prestação de serviço e, por conseguinte, a ilegalidade nos descontos perpetrados no benefício da autora/apelante. Mister reputar que o recorrido NÃO APRESENTOU A TED/DOC OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A TRADIÇÃO DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA/APELANTE. ” Com esses argumentos, requer “(…)O recebimento do presente recurso no seu efeito ativo e suspensivo, nos termos do artigo 1.002 do CPC 2. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, no teor do artigo 98 do CPC; 3. A intimação do recorrido para manifestar-se, querendo, nos termos do §1º, do artigo 1.010 do CPC; 4. O acolhimento e provimento desse recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° grau, com a consequente procedência integral da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide; O ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da recorrente de forma dobrada, com os juros e correções da data do evento danoso nos termo da Súmula do STJ. 5. A condenação do banco recorrido por danos materiais (em dobro) dos valores indevidamente subtraídos da parte autora; 6. A condenação do recorrido em danos morais, cujo valor alvitramos em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou no valor a ser arbitrado por estes Ínclitos Julgadores, de modo que o quantum arbitrado seja suficientemente capaz de impedir que a recorrida persista em continuar com os abusos generalizados praticados contra os consumidores, mormente os mais idosos, analfabetos e hipossuficientes; 7. A inversão do ônus da prova; 8. A improcedência da condenação por litigância de má-fé; 9. Arbitramento dos honorários advocatício no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; ” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 27859575 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.28271076). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral e material. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 804400925, no valor de R$ 670,60 (mil e quatrocentos reais), a ser pago em 72 (setenta e dois) parcelas de R$ 19,30 (quarenta reais e trinta e nove) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que parte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 27859564, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha De Pagamento ou em Beneficio Previdenciário”, assinado digitalmente pela parte apelante e seus documentos pessoais e, além disso, consta liberação do valor contratado para conta-corrente de titularidade do palelante, na agência nº 1181-9 , conta-corrente nº 7196, do Banco Bradesco, localizada na cidade de Viana/MA, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro
A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.