Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa de Flávio Carlos da Silva contra sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia - CE, que o condenou à pena de 05 anos de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006. A defesa pleiteia a absolvição do réu, alegando fragilidade probatória e invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao apelante; (ii) subsidiariamente, analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação penal exige prova robusta, capaz de demonstrar, sem margem para dúvidas, a autoria e a materialidade do delito. No caso concreto, os elementos probatórios colhidos são frágeis e insuficientes para vincular o apelante à posse ou ao transporte dos entorpecentes apreendidos. 4. A substância entorpecente foi encontrada em um terreno situado fora da residência do apelante, local conhecido pela intensa atividade de tráfico, mas sem evidências seguras de que o réu tenha sido o responsável por transportar ou descartar os entorpecentes. 5. Os depoimentos dos policiais que apontaram o réu como suspeito carecem de corroborantes externos, sendo insuficientes, por si só, para embasar a condenação, sobretudo diante da negativa consistente do acusado. 6. O ingresso dos policiais no domicílio do apelante sem mandado judicial não foi precedido de fundadas razões que justificassem a medida, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 603.616, com Repercussão Geral, tese n.º 280. 7. Em obediência ao princípio do in dubio pro reo, e diante da ausência de provas seguras quanto à autoria e materialidade do crime, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. Prejudicada a análise do pedido subsidiário de aplicação da causa de diminuição de pena, ante o reconhecimento da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca de autoria e materialidade, não sendo suficiente a mera suspeita ou elementos probatórios frágeis para embasar uma sentença condenatória. 2. Na ausência de provas seguras que vinculem o réu à posse ou ao transporte de entorpecentes apreendidos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XI; Lei n.º 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC n.º 497.023/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/6/2019, HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.09.2020, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; TJ-PR, APL n.º 0000804-82.2017.8.16.0120, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 22/2/2023, 3ª Câmara Criminal; TJ-MG, APR n.º 10112190037914001, Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, j. 20/8/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza - CE, 25 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
Recurso conhecido e provido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.