Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ÓBITO DO EXECUTADO. PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM A QUALIFICAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ADMINISTRADOR DA HERANÇA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PEREMPTÓRIO NÃO ATENDIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE DILIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO DO ÔNUS DE LOCALIZAÇÃO DOS SUCESSORES. DEVER DA PARTE EXEQUENTE DE INSTRUIR ADEQUADAMENTE A DEMANDA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 319 E 75, VII, DO CPC. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DE RACIONALIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025, QUE ACRESCENTOU O ART. 1º-A À RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DESPROVIDAS DE ELEMENTOS ESSENCIAIS, INCLUSIVE SEM ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE EM QUALQUER FASE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTA A QUESTÃO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA, COM INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. EXIGÊNCIA DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.