Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DO FUNDEF/FUNDEB. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS COM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE E COMPLEXIDADE DOS SERVIÇOS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS EM RAZÃO DA VINCULAÇÃO DAS RECEITAS. TEMA 04 (IAC 0813969-98.2020.8.10.0000). SENTENÇA MANTIDA. 1. Em Sessão do dia 10.03.2021, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IAC nº 0813969-98.2020.8.10.0000, firmando o Tema nº 04, para fixar a tese jurídica relativa à legalidade do contrato de prestação de serviços firmado entre escritório de advocacia e prefeitura municipal, visando a recuperação de valores do FUNDEF/FUNDEB, que deixaram de ser repassados oportunamente, nos seguintes termos: “É nula a contratação, via inexigibilidade de licitação, de serviços advocatícios voltados ao cumprimento de sentença oriunda da ACP nº 5061627.1999.4.03-6100, sendo incabível, em qualquer hipótese, o destaque de valores recompostos ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios.” 2. No presente caso, restou evidenciada a ilegalidade da contratação de escritório de advocatícia apelante com inexigibilidade de licitação, ante a ausência dos requisitos da singularidade da complexidade dos serviços contratados, como exige os arts. 13 e 25, II, da Lei nº 8.669/93 vigente à época do negócio jurídico. 3. Os recursos advindos da recomposição do FUNDEF/FUNDEB são vinculados a ações de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, não podendo ser empregados no pagamento de honorários advocatícios. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados, em 09/06/2020, interpuseram Apelação Cível, visando à reforma da sentença proferida em 26/02/2020 (ID 18273063, fls. 115-147), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA, Dr. Pablo Carvalho e Moura, que, nos autos da Ação civil Pública c/c pedido de tutela provisória de urgência, proposta em 17/07/2017 (ID 18273056), pelo Ministério Público Estadual, em face do Município de Timbiras e os ora apelantes, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, e do mais que consta nos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar nulo o contrato firmado entre o Município de Timbiras/MA e João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados, acostado às fls. 186/189. Ainda por força da fundamentação supra, ratifico a tutela antecipada anteriormente deferida, para suspender o contrato e quaisquer pagamentos advindos da prestação de serviços advocatícios firmado entre o referido Município e o escritório João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados, até o trânsito em julgado da presente ação. O descumprimento desta decisão, ainda que parcial, dará ensejo à aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, até o limite de 1.000.000,00 (um milhão), a ser imposta individualmente ao município requerido e ao conjunto de sócios do escritório de advocacia João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados, sem prejuízo da responsabilização penal, administrativa e civil do desobediente. Comunique-se o juízo da 2ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal acerca da presente sentença. Custas pelos requeridos, na proporção de 50% para cada um. Sem honorários, em face da iniciativa ministerial. Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para fins de remessa necessária (art. 496, inc. I, e § 1º, do CPC).” Em suas razões recursais contidas no Id. (ID 18273063, fls. 163-251), aduz em síntese, a parte apelante, que “O Ministério Público afirmou que o serviço prestado não teria natureza singular, por considerar que o objeto contratual é a propositura de mero e simples procedimento de cumprimento de sentença, visando a obtenção de direito já assegurado por decisão coletiva, pelo que passa o defendente a demonstrar o contrário.” Aduz mais, que “A contratação por inexigibilidade de licitação tem amparo em permissivo legal, sendo alternativa lícita de contratação pelo Poder Público nas hipóteses previstas. O que pretende o apelado é transformar o significado do conceito legal inserto no art. 13, V, § 3º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, em preceito eminentemente proibitivo, cerceando a profissão dos advogados ao tentar coibi-los, em última análise, de contratar com pessoas jurídicas de direito público, por meio de inexigibilidade de licitação.” Afirma ainda que “A sentença de mérito se escora para demonstrar a suposta simplicidade do serviço prestado (alinhada aos argumentos da inicial) em argumento estrategicamente defendido por diversos escritórios no patrocínio de causa de recuperação do FUNDEF para evitar que os juízos cedam a pedidos da União de realização de perícia judicial, indicando que os cálculos são meras operações aritméticas.” Alega também que “Sendo indubitavelmente singular o serviço, a notoriedade do ora defendente é demonstrada pelo fato de ter o mesmo patrocinado, com êxito, os interesses de mais de uma centena de Municípios, em mais de 15 (quinze) anos de dedicada atuação em ações individuais e coletivas que tratam do tema recuperação de recursos municipais, em especial, os valores subtraídos da complementação devida pela União ao FUNDEF.” Sustenta que “(...) fácil perceber-se que a notória especialização do escritório diretamente contratado decorre não só (I) das formações acadêmicas de seus integrantes, (II) das estruturas que dispõe em Teresina/PI, São Luís/MA, Fortaleza/CE, Salvador/BA e Brasília/DF, (III) da atuação em outros Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, (IV) e da qualidade de seus profissionais, mas também, e muito mais, (V) da expertise e (VI) sucesso (êxito) que já detém em múltiplas ações idênticas anteriormente ajuizadas, não sendo inoportuno relembrar-se que o primeiro precedente no Brasil em âmbito de STF foi conquistado em decorrência do árduo e profícuo trabalho realizado pelo escritório ora defendente.” Com esses argumentos requer “(...) seja o presente recurso conhecido, eis que regular e tempestivo, recebido em seu duplo efeito, e no mérito, provido para sejam julgados improcedentes os pleitos formulados na exordial da Ação Civil Pública, com ônus em desfavor do autor. Sucessivamente, caso esta Corte entenda pela persistência de irregularidade contratual, que decida acerca da possibilidade de regularização da mesma, nos termos dos artigos 20 a 24 da LINDB, de forma a possibilitar a continuidade da prestação dos serviços. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no ID 18273063, fls. 267-272, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Posteriormente, a parte apelante juntou aos autos a petição de ID 18606986, requerendo, com respaldo no entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da ADPF nº 528, “a total rejeição do pleito autoral, a fim de manter o contrato celebrado, em face da legalidade do procedimento de inexigibilidade de contratação, pelo reconhecimento da singularidade dos serviços contratados e pela notória especialização comprovada, bem como a possibilidade de pagamento ad exitum”. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça contida no Id. 19308597, pelo “conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença.” Em decisão contida no ID 18545478, o eminente Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, da Quinta Câmara Cível deste Tribunal, a quem o processo foi inicialmente distribuído, determinou a remessa e redistribuição dos autos para esta Quarta Câmara Cível, cabendo a Relatoria ao Desembargador Marcelino Chaves Everton, a quem substituí, em face da prevenção com o agravo de instrumento nº 0802185-95.2018..10.0000. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o Ministério Público Estadual ajui
) seja o presente recurso conhecido, eis que regular e tempestivo, recebido em seu duplo efeito, e no mérito, provido para sejam julgados improcedentes os
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