Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM ASSINATURA ROGO VÁLIDA E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Descabe alegação de ausência de interesse de agir, porquanto a parte não pode ser compelida a tentativa de resolução do litígio na via consensual, antes de ingressar com a demanda judicial, porquanto tal situação afronta o postulado constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Melhor sorte não assiste ao pedido de indeferimento da inicial, pois o “Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito” (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). Preliminares rejeitadas II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. III. O Banco apelante, embora tenha acostado o instrumento contratual (Id nº. 27210345), o fez desacompanhado de válida assinatura a rogo da consumidor, tampouco comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para este, porquanto não acostou prova válida da transferência, por se tratar de documento unilateral o comprovante acostado e, por consequência, não comprova a disponibilização de valores na conta-corrente do consumidor, de forma que inexiste demonstração do consentimento válido para formalização do negócio jurídico impugnado. IV. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização deve ser mantida no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), embora abaixo dos precedentes desta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado, não pode ser majorada em face da reformatio in pejus. V - Apelação desprovida.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.