Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS – CONSUMIDOR – SERVIÇO BANCÁRIO – EXTRAVIO DE CARTÃO – COMUNICAÇÃO IMEDIATA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR – OCORRÊNCIA DE FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE RESTITUIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o requerido a restituir ao autor o valor de R$4.700,00, corrigido monetariamente pelo IGPM a contar do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando o recorrente que as compras realizadas por terceiro ocorreram devido ao extravio do cartão do autor, configurando culpa exclusiva do consumidor. Nesse sentido, alega que as cobranças são válidas e mero exercício regular de direito. A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14 do CDC). Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de sua atividade bancária, compreendida como o conjunto de práticas, atos ou contratos executados pelas referidas instituições. Cinge-se a controvérsia acerca da utilização – por terceiro – de cartão extraviado e do dever da instituição financeira em indenizar pelos danos decorrentes dos fatos alegados. Denota-se do conjunto probatório que em 03/02/2023 a autora teve sua bolsa furtada, juntamente com seus pertences (documentos, cartão de crédito, etc), conforme boletim de ocorrência (f. 06-09). Por outro lado, nota-se que o recorrente não trouxe nenhuma prova da regularidade das transações bancárias realizadas, inexistindo nos autos elementos probantes convincentes de que as movimentações impugnadas tenham sido culpa exclusiva do consumidor. Deste modo, restou demonstrada a veracidade das alegações contidas na peça inicial referente a fraude nas transações, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que a manutenção da sentença no tocante à declaração de inexistência dos débitos é a medida que se impõe. Neste sentido, é a jurisprudência pátria: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES – PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS E TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR SEM SUA AUTORIZAÇÃO – OCORRÊNCIA DE FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – DANO MORAL – COMPROVAÇÃO – QUANTUM - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. A instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, é responsável pela administração das contas de seus clientes, devendo responder por débitos lançados sem autorização da correntista, portanto, deve ser mantida no polo passivo da ação. Demonstrada a fraude nas Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul movimentações na conta bancária da parte autora, uma vez que as alegações do autor foram corroboradas por elementos comprobatórios juntados autos e a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a pertinência dos empréstimos e transferências de valores da conta do cliente, verifica-se que o banco apelante não adotou nenhuma medida de segurança ou proteção contra fraudes, motivo pelo qual deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados. [...]" (TJMT. Apelação Cível n.º 0003936-84.2020.8.11.0055, Segunda Câmara de Direito Privado, Des(a). Marilsen Andrade Addario, Julgado em 25/08/2021, Publicado no DJE 08/09/2021) Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo equitativamente em R$ 500,00. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.