Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Posteriormente, foi proferida sentença definitiva no juízo de origem, transitada em julgado, com arquivamento definitivo do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito com trânsito em julgado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a sentença superveniente absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, esvaziando o interesse recursal. A existência de julgamento definitivo da demanda principal com arquivamento do feito torna sem objeto a apreciação do agravo. Aplicação do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “A superveniência de sentença com trânsito em julgado acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ausência de interesse recursal útil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.910, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022; TJAC, AI 1001870-59.2023.8.01.0000, Rel. Des. Nonato Maia, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 19.07.2024. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (PJE Nº 0800103-12.2022.8.10.0078), que tramita perante a Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA. Ao proceder consulta ao andamento do processo de referência, constata-se que, após a interposição do presente agravo, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente por sentença (ID. 132231737 dos autos de origem), com expedição dos competentes alvarás. Posteriormente, a sentença transitou em julgado, culminando no arquivamento definitivo dos autos em 06/02/2025, nos termos da Certidão de ID. 140517512. A superveniência de sentença, especialmente quando já transitada em julgado, extingue a utilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, pois o julgamento definitivo absorve ou supera qualquer controvérsia incidental anteriormente discutida. A jurisprudência é pacífica, conforme se observa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Tem-se por prejudicado o Agravo de Instrumento em razão da sentença de mérito proferida nos autos da ação principal. Sobrevindo sentença na demanda de 1.º grau, o concernente agravo de instrumento fica prejudicado, por superveniente perda de objeto e se impõe a aplicação do inc . III do art. 932 do CPC/2015. Precedentes do STJ. Agravo de Instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto . (Relator (a): Des. Nonato Maia; Comarca: N/A; Número do Processo: 1001227-04.2023.8 .01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2023; Data de registro: 18/12/2023). É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. [ ...]"(STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1971910, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 15/2/2022, DJE 23/2/2022). Agravo de Instrumento prejudicado pela perda superveniente do Objeto. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10018705920238010000 Tarauacá, Relator.: Des . Nonato Maia, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) Assim, não subsiste mais decisão interlocutória a ser apreciada. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o recurso. Publique-se.
Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.